Decisão · STJ

STJ REsp 2109300

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e Outros desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, IV, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, IV, do CPC; e (II) que a retenção sobre o montante da condenação do que cabe ao sindicato ou à associação por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados. A parte agravante sustenta que "no caso em exame, a ação foi proposta em março de 1997. O cumprimento de sentença teve início em 2004 e prossegue até os dias de hoje, decorridos 30 anos, desde o início do feito. Durante todo esse período, os agravantes nada receberam do Sindireceita, nem do beneficiário referido neste feito. 3.10. A propósito, neste caso, os beneficiários constituíram novos advogados que, recentemente, apenas, deram seguimento aos cumprimentos de sentença e irão se beneficiar, recebendo honorários de processo para cujo êxito jamais trabalharam. (..) Esperava-se, assim, que o §7º do art. 22 do EOAB, esclarecesse e disciplinasse o tema para assegurar ao advogado responsável pela constituição do título judicial coletivo o direito aos justos honorários, assentando que o beneficiário, conquanto inexista relação jurídica que o vincule ao advogado contratado pelo ente sindical, caso decida materializar seu direito, dando cumprimento ao título judicial obtido pelo referido advogado, a ele se vinculará nos termos do contrato de honorários firmado entre ele e o ente sindical. Essa é a mens legis do dispositivo em referência" (fls. 229/230). Assevera que, "se o dispositivo legal em comento determina que o substituído se vinculará ao advogado responsável pela constituição do título exequendo nos termos do contrato de honorários havido entre este e o ente sindical, sem quaisquer outras formalidades, ressai evidente que a exigência de autorização, por mais simples que possa parecer, constitui excesso e restrição em que o legislador não restringiu. Do ponto de vista prático, a exigência de autorização não se coaduna com o novo instituto legal na medida em que obrigará o advogado a percorrer os territórios dos estados ou o próprio território nacional, a depender da categoria beneficiaria, apenas para receber seus honorários, ônus inegavelmente maior que a condução da ação de conhecimento e do cumprimento de sentença, juntos" (fls. 231/232). As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 243/246. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 3. Agravo interno não provido.
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