Decisão · STJ

STJ REsp 2139678

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado. Ademais, cumpre ressaltar que somente não se procedeu ao reconhecimento pessoal do réu porque ele estava foragido e não foi localizado. Assim, o reconhecimento foi feito por meio de fotografia por ser a única opção naquele momento. 3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 4. No caso, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório - prévia descrição dos autores do delito pelas vítimas, reconhecimento do réu por duas vítimas (as quais tiveram contato com os agentes de forma direta durante duas horas) por meio de declarações firmes e consistentes, inclusive em juízo; confissão pelo recorrente da prática de crime em data próxima com o mesmo modus operandi (também praticado contra agências dos Correios e com relato de semelhanças físicas entre os responsáveis pelos delitos) e a reconhecida relação com o corréu. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON KERTES DE AZEVEDO contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante alega, em síntese, que os demais elementos probatórios apontados são insuficientes para reforçar o reconhecimento fotográfico e embasar a condenação do réu. Insiste que "o reconhecimento, único elemento de prova que seria possível de utilização para lastrear a condenação, foi feito em desacordo com as determinações legais, posto que realizado por meio de fotografia, tanto na fase policial quanto em juízo, de modo que, assim, é ilegal." (e-STJ fl. 1.444). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado. Ademais, cumpre ressaltar que somente não se procedeu ao reconhecimento pessoal do réu porque ele estava foragido e não foi localizado. Assim, o reconhecimento foi feito por meio de fotografia por ser a única opção naquele momento. 3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 4. No caso, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório - prévia descrição dos autores do delito pelas vítimas, reconhecimento do réu por duas vítimas (as quais tiveram contato com os agentes de forma direta durante duas horas) por meio de declarações firmes e consistentes, inclusive em juízo; confissão pelo recorrente da prática de crime em data próxima com o mesmo modus operandi (também praticado contra agências dos Correios e com relato de semelhanças físicas entre os responsáveis pelos delitos) e a reconhecida relação com o corréu. 5. Agravo regimental desprovido.
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