STJ REsp 1626455
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA LABORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS PREVENDO RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A RETIRADA DO SÓCIO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.069.973/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que no "Contrato de Cessão Ativa a Titulo Oneroso", está expressa a previsão de que o recorrente "se comprometeu ao pagamento de eventuais passivos fiscais, trabalhistas e previdenciários da TV M.. Ltda., originados durante o período no qual foi sócio da referida sociedade, na exata proporção das suas quotas sociais, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro". Assim, a pretensão de afastar o entendimento firmado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO DE SOUSA SANABIO contra decisão (e-STJ, fls. 1.306-1.310), desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 83, 7 e 5 do STJ. Defende-se, nas razões do agravo interno, que "a reanálise da questão sub judice não demanda reanálise de provas (Súmula 7/STJ), mas sim o efetivo enfrentamento da divergência entre o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo (minoritário, a propósito), e o adotado pela Jurisprudência majoritária desta egrégia Corte, expresso nos julgados acima em destaque, o que revela que a matéria veiculada no Recurso Especial interposto pelo Agravante partilha de clara relevância e pertinência, na medida em que, por meio dele - dentre outros - objetiva-se a reforma de Acórdãos manifestamente contraditórios em relação á tese de prescrição ora suscitada" (fl. 1.320, e-STJ). Alega-se, também, que "em diversas outras nota-se a divergência entre os posicionamentos, tal qual se verifica no REsp 1.415.543/RJ, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016. 8. Com efeito, é neste posicionamento, adotado pelos Ministros e Turmas acima em destaque, que se funda a tese suscitada pelo Agravante, porquanto o prazo prescricional que incide na hipótese é o do art. 1.003 do CC/02 - e não o do art. 206, § 5º, I do mesmo Código -, e, com isto, por não ter exercido eventual direito no prazo previsto no art. 1003 do CC/02, evidente que a Agrada não poderá fazê-lo através da presente Ação de Cobrança, motivo pelo qual requereu o Agravante fosse declarado prescrito eventual direito, extinguindo-se a ação com resolução de mérito" (e-STJ, fl. 1.318). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 1.327, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA LABORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS PREVENDO RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A RETIRADA DO SÓCIO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.069.973/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que no "Contrato de Cessão Ativa a Titulo Oneroso", está expressa a previsão de que o recorrente "se comprometeu ao pagamento de eventuais passivos fiscais, trabalhistas e previdenciários da TV M.. Ltda., originados durante o período no qual foi sócio da referida sociedade, na exata proporção das suas quotas sociais, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro". Assim, a pretensão de afastar o entendimento firmado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.