Decisão · STJ

STJ AREsp 2526028

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O fundamento da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Recurso Especial não foi enfrentado pelo Agravo Interno, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso, com base no enunciado da Súmula 182/STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não seria o caso de se aplicar o enunciado da Súmula 7 do STJ (fl. 506). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O fundamento da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Recurso Especial não foi enfrentado pelo Agravo Interno, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.
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