STJ AREsp 2523968
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO EM DUPLICIDADE NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL E TAMBÉM EM AUTOS CONEXOS. APELO NOBRE QUE SE VOLTA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO CONTRA O QUE APRECIOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA APENAS NOS AUTOS CORRESPO NDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que as razões do recurso especial estão correlacionadas ao acórdão de outro processo, que julgou o recurso de apelação, não se justifica o processamento nestes autos da tutela recursal. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A. (USS SOLUÇÕES) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO EM DUPLICIDADE NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL E TAMBÉM EM AUTOS CONEXOS. APELO NOBRE QUE SE VOLTA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO CONTRA O QUE APRECIOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA APENAS NOS AUTOS CORRESPONDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 208). Nas razões do presente inconformismo, USS SOLUÇÕES aduziu que o recurso especial foi protocolado tempestivamente nos autos da tutela recursal, diante da impossibilidade de fazê-lo nos autos principais, que não estavam em segunda instância, porque remetidos para a primeira instância, sem que houvesse transcorrido o prazo recursal. Invocou o princípio da instrumentalidade das formas (e-STJ, fls. 213/225). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO EM DUPLICIDADE NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL E TAMBÉM EM AUTOS CONEXOS. APELO NOBRE QUE SE VOLTA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO CONTRA O QUE APRECIOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA APENAS NOS AUTOS CORRESPO NDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que as razões do recurso especial estão correlacionadas ao acórdão de outro processo, que julgou o recurso de apelação, não se justifica o processamento nestes autos da tutela recursal. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido