Decisão · STJ

STJ AREsp 2566367

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. SÚMULA 735/STF. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ. APLICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por consonância do julgado com a jurisprudência do STJ no sentido da incidência da Súmula 735/STF; ausência dos vícios inerentes ao art. 1.022 do CPC; e aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Dessume-se da leitura dos autos (fls. 87, e-STJ) que foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada, tão somente para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa mantendo inalterada a decisão agravada nos demais termos, não suspendendo a exigibilidade do crédito, tampouco impedindo a inclusão do contribuinte nos cadastros de inadimplentes. 3. O juízo prelibador apontou a ausência de definitividade do decisum a impedir a análise do Recurso Especial. Fez incidir a Súmula 735/STF. 4. O decisum ora agravado ratifica a inadmissibilidade do Recurso Especial. Aponta a jurisprudência a corroborar o juízo prelibador; acrescenta que a declaração da insuficiência da garantia importou na incidência das Súmulas 7/STJ e 735STF; e confirma a ausência dos vícios alegados a afastar a violação ao art. 1.022 do CPC. Assim, não há motivos para afastar o decisum combatido; o juízo prelibador ou o acordão dos Embargos de Declaração. Permanece incólume a decisão de primeiro grau. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por estar o julgado em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da incidência da Súmula 735/STF; ausência dos vícios inerentes ao art. 1.022 do CPC; e, por incidência da Súmula 7/STJ. Tim S.A. alega: 8. Desse modo, a simples votação unânime pela improcedência do recurso, por si só, não é suficiente para configurar a hipótese de aplicação da norma do artigo 1.021, §4º, do CPC, de modo que deve haverá manifesta inadmissibilidade do recurso. .. 12. Em breve síntese, o presente recurso tem origem na Ação Anulatória ajuizada sob o nº 1036910-68.2021.8.11.0041 pela ora Agravante, com o objetivo de anular os débitos de ICMS objeto do Aviso de Cobrança nº 183089/54/28/2019. 13. Após o regular processamento do feito, foi proferida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela, a qual foi mantida pelo v. acórdão recorrido, sob os seguintes fundamentos: (a) a Agravante não teria demonstrado de forma cristalina elementos evidenciadores da probabilidade do direito de forma a sustentar decisão concessiva de tutela provisória; e (b) a garantia apresentada não abrangeria a totalidade do débito em discussão. 14. Não obstante a fundamentação apresentada, é flagrante o equívoco no posicionamento adotado, de modo que o v. acórdão, ao manter o não acolhimento da garantia para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal e não inclusão em cadastros restritivos de crédito, incorre em notória afronta aos mais diversos dispositivos legais e constitucionais, tais como: artigo 9º da Lei nº 6830/80 (LEF), vez que indeferiu o pedido de concessão de tutela por não aceitar o Seguro Garantia apresentado; artigo 805 do CPC, diante da evidente contrariedade ao princípio da menor onerosidade ao devedor; artigo 1.022 do CPC, para fins de prequestionamento ficto dos dispositivos federais suscitados; e artigos 3º, 113, 114 e 115 e 156, I, V do CTN, vez que a autuação dos débitos tem como base suposto descumprimento de obrigação acessória, contrariando os referidos dispositivos. .. 34. Noutras palavras, d.m.v, cabe a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de Recurso Especial, se o Tribunal a quo acabou ou não por contrariar o disposto nos artigos 805 e 1.022 do CPC, artigos 3º, 113, 114 e 115 e 156, I, V do CTN; e artigo 9º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 35. Ainda que fosse possível superar a evidente extrapolação de competência cometida na decisão agravada, o que se admite apenas para argumentar, a Agravante passa a rebater os fundamentos da decisão de inadmissão quais sejam, (a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e (b) a aplicabilidade da Súmula STF nº 735. 36. Ao extrapolar sua competência a Vice-Presidência agravada entendeu não existir violação ao art. 1.022 do CPC, contudo, trata-se de posicionamento por si só não deve prevalecer. .. 49. Assim, apesar de não se tratar de decisão definitiva, não há que se falar em aplicação da Súmula STF nº 735, tendo em vista que a reforma da decisão diz respeito sobre o cumprimento dos requisitos da norma autorizadora à concessão da tutela de urgência. 50. Não por outra razão, esse E. Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta. Veja: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VEICULADAS NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.827/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/9/2019; AgInt no AREsp 1.187.017/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2018; AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. (..)"(STJ -AgInt no AREsp:1112803 SP 2017/0139136-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:20/04/2021, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) .. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021). Impugnação às fls. 563-573, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. SÚMULA 735/STF. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ. APLICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por consonância do julgado com a jurisprudência do STJ no sentido da incidência da Súmula 735/STF; ausência dos vícios inerentes ao art. 1.022 do CPC; e aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Dessume-se da leitura dos autos (fls. 87, e-STJ) que foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada, tão somente para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa mantendo inalterada a decisão agravada nos demais termos, não suspendendo a exigibilidade do crédito, tampouco impedindo a inclusão do contribuinte nos cadastros de inadimplentes. 3. O juízo prelibador apontou a ausência de definitividade do decisum a impedir a análise do Recurso Especial. Fez incidir a Súmula 735/STF. 4. O decisum ora agravado ratifica a inadmissibilidade do Recurso Especial. Aponta a jurisprudência a corroborar o juízo prelibador; acrescenta que a declaração da insuficiência da garantia importou na incidência das Súmulas 7/STJ e 735STF; e confirma a ausência dos vícios alegados a afastar a violação ao art. 1.022 do CPC. Assim, não há motivos para afastar o decisum combatido; o juízo prelibador ou o acordão dos Embargos de Declaração. Permanece incólume a decisão de primeiro grau. 5. Agravo Interno não provido.
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