Decisão · STJ

STJ AREsp 2322621

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 581/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Nos termos do precendente fixado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.794.209/SP, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Eloir Henrique Paleare e Sheilla Farias Paleare, interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 695/698 e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alegam a permanência da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não restou sanada omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, que não apontou os fundamentos pelos quais teria invocado a Súmula 581/STJ. Defendem que o caso do plano de recuperação judicial, que suprime as garantias reais e fidejussórias prestadas por terceiros, é peculiar porque atende à exceção prevista nos arts. 49, § 2º, e 59 da Lei 11.101/2005, pois a suspensão das garantias e das respectivas ações, além de garantir a efetividade da recuperação judicial, não traz prejuízos em si aos credores concursais, que estarão recebendo seu crédito através do cumprimento do plano de recuperação judicial e que,caso este venha a ser descumprindo, poderão se valer da garantia como forma de assegurar a quitação da obrigação". Intimada, a parte adversa apresentou impugnação (fls. 719/726 e-STJ). É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.322.621 - MT (2023/0070856-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ELOIR HENRIQUE PALEARE AGRAVANTE : SHEILLA FARIAS PALEARE ADVOGADOS : SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187 GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606 HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O AGRAVADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 581/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Nos termos do precendente fixado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.794.209/SP, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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