Decisão · STJ

STJ HC 917300

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou o entendimento de que "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifei). 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que a denúncia se reveste das formalidades adequadas. Pontuou aquela Corte que as circunstâncias que precederam a busca pessoal, quais sejam, evasão do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, após visualização dos policiais, permitiu a diligência promovida. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão d e instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES contra decisão, às e-STJ fls. 197/206, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.212538-3/000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se foragido e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e resistência, capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 329, § 1º, do Código Penal. Assinalando a ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, sem apreciar as teses expendidas na defesa prévia, impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Entretanto, os desembargares integrantes da Sétima Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 187): "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO E CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência lhe é própria, podem os agentes públicos realizar busca pessoal, independentemente de mandado judicial ou de autorização, para reprimir e fazer cessar as ações delituosas, afastando-se a ilicitude da prova. 2. O trancamento da ação penal somente pode ser determinado, na estreita via do "Habeas Corpus", quando resultar em incontestáveis a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação, quando ocorrer a extinção da punibilidade, ou, ainda, caso a peça acusatória se mostre notadamente inepta. 3. Neste momento processual, para fundamentar o prosseguimento da ação penal, faz-se necessário analisar a presença dos indícios de autoria e prova de materialidade que, in casu, foram demonstrados através dos elementos que acompanham a impetração. 4. É inexigível "fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República". Precedente. 5. A fundamentação concisa não se confunde com a ausência de fundamentação. Assim, tendo o MM. Juiz "a quo "indicado não ser caso de rejeição da exordial acusatória, nem tampouco absolvição sumária, não há que se falar em nulidade. No recurso ordinário em habeas corpus, sustentou a defesa i) a ausência de fundamentação idônea da decisão que recebeu a denúncia e ii) a ausência de justa causa para a persecução penal, uma vez que baseada em provas ilícitas, por decorrerem de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. Requereu, liminarmente, que o acusado aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste writ. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade das provas e, por conseguinte, o trancamento da ação penal; subsidiariamente, pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Às e-STJ fls. 197/206, deneguei a ordem liminarmente. Nesta oportunidade, a defesa reitera os termos da inicial, reforçando que, "nem mesmo a fuga ISOLADA(caso dos autos)ou a denúncia anônima seriam capazes de autorizar a abordagem para busca pessoal, veicular ou domiciliar" (e-STJ fl. 220). Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou o entendimento de que "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifei). 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que a denúncia se reveste das formalidades adequadas. Pontuou aquela Corte que as circunstâncias que precederam a busca pessoal, quais sejam, evasão do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, após visualização dos policiais, permitiu a diligência promovida. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão d e instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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