Decisão · STJ

STJ AREsp 2568699

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 518-519, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 247, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃOCONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Comprovada a abusividade, os juros devem serlimitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É admitida a repetição simples, em decorrência dosexcessos verificados. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O excesso do encargo remuneratóriodescaracteriza a mora do devedor. Diz o STJ no REsp 1061530/RS: (..). CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargosexigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ecapitalização) descaracteriza a mora; (..). (REsp 1061530/RS, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No entanto, descabe a descaracterização da mora por estar liquidado ocontrato objurgado. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 286-295, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 303-328, e-STJ), a insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 421 do CC, 355, I, II, 356, I, II e 927 do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade, haja vista que o caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser verificada considerando as peculiaridades de cada caso concreto; ii) o cerceamento de defesa. Sem contrarrazões (certidão às fls. 477, e-STJ). Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 481-483, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 492-500, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contrarazões às fls. 505-513, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 518-519, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 523-530, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 534-541, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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