STJ AREsp 2557804
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARTIGO 121, §2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, o agravante tão somente reiterou os argumentos presentes no agravo em recurso especial, deixando de demonstrar de que forma o caso não esbarraria na óbice da Súmula 182/STJ, além de que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABRÃO ALVES BARBOSA NETO contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls.449/450). A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso (e-STJ fls. 456/460). O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 481/484). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls.488/490). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARTIGO 121, §2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, o agravante tão somente reiterou os argumentos presentes no agravo em recurso especial, deixando de demonstrar de que forma o caso não esbarraria na óbice da Súmula 182/STJ, além de que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.