Decisão · STJ

STJ AREsp 2511234

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto à alegação de enriquecimento indevido da recorrida importaria necessariamente no reexame de provas e na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 130/133 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 123/124, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL. CELULAR CRT/VIVO. CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. O CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIODEVE OBSERVAR TODOS OS GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS EINCORPORAÇÕES OCORRIDAS ATÉ A DATA DO RESPECTIVOTRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos. Em suas razões de recurso especial (fls. 80/87, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 1022, II, do CPC/15 e 884 do CC/02. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os "documentos suficientes e idôneos para comprovar as ações emitidas, acabou por desconsiderar a necessidade de abatimento da quantia de ações previamente expedidas, em evidente violação das portarias ministeriais."; e (b) "Caso não sejam consideradas as ações já entregues aos autores, ora recorridos, restará configurada a violação ao art. 884 do Código Civil, dado que as referidas ações (Celular CRT) já fazem parte do patrimônio pessoal dos credores." Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15) às fls. 108/118, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 130/133, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 137/149, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto à alegação de enriquecimento indevido da recorrida importaria necessariamente no reexame de provas e na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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