Decisão · STJ

STJ AREsp 2461663

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF. 1.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo quanto à presença dos pressupostos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS FRANCISCO CIVITATE JÚNIOR E OUTRO, em face da decisão de fls. 460-465, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 706-713, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO OU TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO ECAD - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98 - INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O PRÉVIO RECOLHIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRESENTES - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 71-720, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 732-737, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 740-750, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes artigos: (i) 374 do CPC/2015, pois o ECAD não comprovou que o ora recorrente fez as aludidas exibições musicais; (ii) 397 do CPC/2015, já que não houve a necessária constituição em mora da ora recorrente. Contrarrazões às fls. 770-785, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 843-846, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Irresignados, os sucumbentes manejam o presente agravo interno (fls. 850-860, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 865-868, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF. 1.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo quanto à presença dos pressupostos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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