Decisão · STJ

STJ AREsp 2147508

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. PREVISÃO EM CONTRATO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inexiste enriquecimento ilícito do fornecedor de energia elétrica pela cobrança de instalação de rede elétrica, porquanto o loteador é o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como regularidade de loteamento e a existência de obrigação assumida pelo comprador, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HERVAL SARETTI FILHO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.909-1.911, que não conheceu do agravo em recurso especial. Na origem, Herval Saretti Filho ajuizou ação de restituição de indébito contra a Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Ltda. (CERIPA), alegando que, após adquirir um lote no loteamento Terras de Santa Cristina III em Itaí, foi surpreendido com a cobrança de R$ 28.172,00 para a ligação da rede de energia elétrica, valor que pagou em 29 de março de 2019 para iniciar as obras em seu lote. Ele pediu, então, a devolução em dobro do valor, considerando a cobrança indevida, e instruiu a inicial com documentos para sustentar sua demanda. Contudo, a sentença julgou improcedente o pedido. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença e decidiu que o pedido de ressarcimento feito pelo autor carece de fundamentação legal adequada. Sobreveio, pois, recurso especial (fls. 1.704-1.741). Contudo, o recurso especial fora inadmitido (fls. 1.807-1.809), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.811-1.852), do qual não se conheceu (fls. 1.909-1.911). Em suas razões (fls. 1.914-1.926), a parte ora agravante sustenta que realizou a impugnação, por ocasião do agravo em recurso especial, no que se refere ao cotejo analítico e ao dissídio jurisprudencial e que não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à deliberação colegiada. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.929-1.947), postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. PREVISÃO EM CONTRATO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inexiste enriquecimento ilícito do fornecedor de energia elétrica pela cobrança de instalação de rede elétrica, porquanto o loteador é o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como regularidade de loteamento e a existência de obrigação assumida pelo comprador, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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