STJ AREsp 2205305
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que não houve ofensa aos artigos do Código de Processo Civil apontados pela Recorrente, bem como por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não combateu todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, deixando de discutir a incidência da Súmula 5/STJ. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIO BRANCO MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada nos seguintes termos (fl. 956 e-STJ): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, além de ressaltar que "o acórdão recorrido, bem como o apelo especial indevidamente inadmitido NÃO ENVOLVEM o debate sobre cláusulas contratuais! Logo, descabe qualquer cogitação acerca da incidência do enunciado da Súmula 5/STJ" (fl. 966 e-STJ). Contraminuta às fls. 980/984 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que não houve ofensa aos artigos do Código de Processo Civil apontados pela Recorrente, bem como por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não combateu todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, deixando de discutir a incidência da Súmula 5/STJ. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.