Decisão · STJ

STJ AREsp 2533583

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, porquanto a parte deixou de proceder à regularização da representação processual, no prazo assinado. A parte recorrente busca a reforma da decisão que não conheceu de seu agravo, ao argumento de que "o presente recurso atende a exigência da admissibilidade, uma vez que fora provado que a representação está presente desde o início, não se tratando de documento novo ou prova nova, tendo em vista que a juntada da procuração ocorreu desde a Liquidação por Arbitramento nº 0839779-72.2020.8.10.0001 (Id-38906743), sendo dispensada a juntada no Agravo de Instrumento (0802103-59.2021.8.10.0000), arrimado noartigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, e, reiterada novamente (e-STJ Fl.203)"(fl. 217). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 3. Agravo interno não provido.
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