STJ HC 878754
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO IVO DIOGENES SOARES contra decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de 1/6, redimensionando a pena definitiva imposta ao ora agravante para 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "a quantidade de entorpecente apreendida foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena para majorar a pena base, bem como na terceira fase para modular a fração de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o que configura "Bis In Idem" (e-STJ fl. 344). Aduz, ainda, que "a suposta consciência de estar transportando entorpecente para organização criminosa ou grupo desta natureza não constitui fundamento idôneo apto a afastar a minorante em grau máximo (2/3)" (e-STJ fl. 349). Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.