Decisão · STJ

STJ AREsp 2436305

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a existência de coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ligiane Elisa da Silva contra decisão de fls. 790/793, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base incidência da Súmula 7/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 822/823). A parte agravante, em suas razões, afirma que, "no caso vertente, diferentemente do entendimento consignado na decisão agravada, não há necessidade de revolvimento dos fatos/provas, porquanto suficientes são os reconhecimentos contidos nas decisões proferias para a apreciação e provimento da matéria de fundo: afastamento da coisa julgada" (fl. 831). Alega que, "do próprio teor do julgado recorrido , consta o reconhecimento que as ações possuíam causas de pedir e pedidos diferentes, o que afasta a coisa julgada, não havendo de se falar em necessidade de revolvimento dos fatos ou provas (Súmula 7 STJ)" (fl. 831). Aduz que, "ao contrário do entendimento manifestado na decisão agravada, não há coisa julgada no caso vertente, porquanto a presente ação tem como objeto a concessão de benefício de natureza acidentária. É certo que somente na presente ação é postulada a concessão de benefício de natureza acidentária, ao passo que a ação que tramitou perante a Justiça Federal referida pelo INSS teve como objeto benefício de natureza previdenciária" (fl. 832). Transcorrido in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 852). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a existência de coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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