Decisão · STJ

STJ EAREsp 2153312

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-14publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. É competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer critérios e valores para a remuneração de serviços, bem como parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e as unidades federativas, pois a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, de modo que a União pode figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 3. A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5. Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea "a". Agravo interno improvido (fl. 4.106). A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu no vício de omissão, asseverando que: Observa-se que o acórdão foi omisso em relação a tais pontos, pois não analisou a matéria sob a ótica acima exposta. Cumpre registrar que a 1ª Turma vem se debruçando sobre o tema da tabela TUNEP. Assim, está em julgamento o AREsp 2067898/DF, com voto favorável à tese da União, processo de relatoria do ministro Sergio Kukina. Com efeito, em recentíssimo julgamento, ocorrido em 23/08/2022, o Ministro Relator, em decisão inédita, conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial da União, conforme se verifica na Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da União, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). O acolhimento da tese da União pelo Ministro Relator, que entendeu por superar a incidência da Súmula 7 do STJ e reconhecer a ilegitimidade da União no caso, acarretou o pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, fato que demonstra que a matéria discutida nos autos não é de fácil solução, tampouco está pacificada. Nesse contexto, o acórdão apresenta omissão, pois as alegações da União vêm sendo conhecidas e julgadas procedentes em seu mérito por parte deste C. STJ. Assim, tal omissão merece ser suprida, para que o recurso especial seja apreciado a partir dos mais recentes posicionamentos externados nesta Corte Superior (fl. 4.119). Apresentada impugnação aos embargos de declaração às fls. 4.122-4.631. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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