STJ REsp 2010727
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CELSO TESOLIN contra a decisão de fls. 522-525, que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento no reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. O agravante reitera as razões do recurso especial. Alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) art. 1.022, II, do CPC por não ter o Tribunal a quo enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo a respeito da periodicidade da capitalização dos juros e também no tocante ao pedido de repetição do indébito; b) 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, 46 do CDC, diante da necessidade de fixação da capitalização de juros em periodicidade anual, por ausência de contrato. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que todas as questões indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnadas, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 540-542). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente. 3. Agravo interno parcialmente provido.