Decisão · STJ

STJ EAREsp 2353464

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA GOMES DE BARROS, contra decisão monocrática de fls. 172/175 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência do executado. Ausente interesse processual da patrona exequente. Partes que entabularam acordo, posteriormente homologado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ausente trânsito em julgado da sentença que fixou honorários, inexiste título executivo que ampare o cumprimento de sentença. Possibilidade, por outro lado, de ajuizamento de ação própria pela patrona exequente, considerando que o acordo entabulado entre as partes não gera efeitos em relação a ela, não podendo prejudicar o recebimento da verba honorária devida em razão do trabalho desempenhado (art. 24, §4º, da Lei 8.906/94). Precedentes. Impugnação acolhida. Extinção do cumprimento de sentença. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 85, §14, do Código de Processo Civil e 24 caput e §4º, da Lei nº 8.906/94 Sustenta, em suma, que o fato de as partes terem transacionado acerca do objeto da ação antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, não retira a condição de título judicial do capítulo dos ônus da sucumbência. Defende que a verba pode ser executada nos mesmos autos. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 172/175, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 179/194, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 198/213, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. 2. Agravo interno desprovido.
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