Decisão · STJ

STJ AREsp 2565728

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EARESP 1.672.966/MG. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO NAS PROVAS DOS AUTOS E EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do AREsp por incidência da Súmula 284/STF, ante a falta de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo recursal. 2. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11.5.2022). 3. Embora a defesa da agravante tenha deixado de indicar o permissivo constitucional que fundou a interposição do reclamo - que, via de regra, impede o conhecimento do Recurso Especial por vício na fundamentação (Súmula 284/STF) -, verifica-se que as razões indicaram os dispositivos tidos como vulnerados (arts. 373, I, e 480 do CPC/2015), de modo que é possível concluir, de forma inequívoca, que o recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. Logo, é inaplicável o óbice da Súmula 284/STF, na esteira do entendimento firmado nesta Corte Superior. 4. Contudo, em que pesem os esforços perpetrados pela ora agravante, mantenho a conclusão da decisão agravada, mas por outros fundamentos. 5. Cuida-se, na origem, de demanda em que a parte autora procura a concessão de benefício acidentário. 6. O STJ tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 7. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde do conflito e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 8. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 9. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, também exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 136-137) da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, em face da incidência da Súmula 284/STF, "uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula". A parte insurgente sustenta, em suma (fl. 145): (..), a Corte Especial desse Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de indicação expressa da alínea com base na qual foi interposto o recurso especial (alínea "a", "b" ou "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição) implica o seu não conhecimento, pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o colegiado considerou que, mesmo sem a indicação da alínea, é possível admitir o recurso, em caráter excepcional, se a fundamentação conseguir demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento. Argumenta ainda (fl. 147): (..) no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa da obreira, ora Recorrente, posto que o feito não se encontrava "maduro" o suficiente para ser decidido, e isto não é difícil de ser observado na série de informações médicas contidas nos documentos juntados com a inicial, dando conta do estado de saúde da obreira à ensejar o decreto de aposentadoria por invalidez acidentaria. Desse modo, apenas do que consta dos autos com base no laudo pericial do IMESC, IMPUGNADO, não autorizava o julgamento antecipado havido. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EARESP 1.672.966/MG. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO NAS PROVAS DOS AUTOS E EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do AREsp por incidência da Súmula 284/STF, ante a falta de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo recursal. 2. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11.5.2022). 3. Embora a defesa da agravante tenha deixado de indicar o permissivo constitucional que fundou a interposição do reclamo - que, via de regra, impede o conhecimento do Recurso Especial por vício na fundamentação (Súmula 284/STF) -, verifica-se que as razões indicaram os dispositivos tidos como vulnerados (arts. 373, I, e 480 do CPC/2015), de modo que é possível concluir, de forma inequívoca, que o recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. Logo, é inaplicável o óbice da Súmula 284/STF, na esteira do entendimento firmado nesta Corte Superior. 4. Contudo, em que pesem os esforços perpetrados pela ora agravante, mantenho a conclusão da decisão agravada, mas por outros fundamentos. 5. Cuida-se, na origem, de demanda em que a parte autora procura a concessão de benefício acidentário. 6. O STJ tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 7. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde do conflito e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 8. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 9. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, também exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 10. Agravo Interno não provido.
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