STJ AREsp 2498100
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Evidente, na hipótese, o caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pela Corte a quo, ao não admitir o Recurso Especial. 3. A impugnação da referida súmula pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal Regional Federal da 4 ª Região, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar de modo genérico a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 923-926) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese (fls. 933-934): No entanto, este argumento foi frontalmente atacado em agravo de RESP, oportunidade em que se esclareceu que a REVALORAÇÃO de dados admitidos e delineados na decisão recorrida não gera revolvimento das provas e, assim, inaplicável a súmula 7 do STJ. .. Ora, é inegável que houve fundamentação clara, direta e particularizada em relação à inaplicabilidade da súmula 7 do STJ na hipótese. A argumentação do agravo de RESP atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao RESP, no que se inclui a súmula 7 mencionada. Destarte, inaplicável a súmula 182 do STJ ao caso em comento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Evidente, na hipótese, o caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pela Corte a quo, ao não admitir o Recurso Especial. 3. A impugnação da referida súmula pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal Regional Federal da 4 ª Região, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar de modo genérico a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.