STJ AREsp 2496405
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN contra decisão monocrática de fls. 1.581-1.586 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, ora recorrida. O apelo extremo foi interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 1.411-1.412 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ROL DA ANS. LISTA EXEMPLIFICATIVA. DESPESAS HOSPITALARES. REEMBOLSO INTEGRAL. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O plano de saúde privado contratado pelo apelado está sujeito à aplicação das normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pela Súmula 608 do STJ; 2. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não tem caráter taxativo, de modo que, inexistindo exclusão contratual específica, deve prevalecer a cobertura para tratamento indicado pelo médico; 3. A Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 259 ANS é expressa em assegurar o reembolso das despesas do segurado nos casos de urgência ou emergência do procedimento, quando não for possível ao segurado utilizar os serviços credenciados; 4. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como configurado o dano moral diante da ofensa a direitos da personalidade da parte autora, devendo ser mantido o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 5. Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.541-1.546 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.421-1.435 e-STJ), a operadora de plano de saúde apontou violação aos artigos 1.022, inc. II, 927 do Código Processo Civil; 10, inc. II, 12, inc. VI, da Lei n. 9.656/98; 421 e 421-A, do Código Civil, sob os seguintes argumentos, em suma: a) existência omissão no acórdão recorrido acerca de matéria suscitada nos embargos de declaração; b) legalidade da negativa de cobertura de procedimento médico não previsto no contrato e no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; e c) que o reembolso deve ser limitado à relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela operadora de plano de saúde. Contrarrazões às fls. 1.462-1.491 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.446-1.447 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.581-1.586 e-STJ), este signatário, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar acórdão e sentença, na parte relativa à cobertura do procedimento médico, determinando o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes indicados, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual para a produção de prova pericial, caso não tenha sido produzida, ou requerimento de nota técnica a núcleo de apoio do Tribunal de origem. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.590-1.603 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de provimento do recurso, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. No mais, defende não ser o caso de anulação ou cassação da sentença e acórdão, uma vez que o relatório médico apresentado nos autos já demonstra cabalmente a necessidade do tratamento solicitado. Aduz, ainda, que com a edição da Lei n. 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS constitui apenas referência básica de cobertura para os planos de saúde, afastando o caráter vinculante ou taxativo. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.612-1.616 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.