STJ EAREsp 2042283
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. RE VISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato", sendo que "a renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 586/606) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 554/558). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 581/582). Em s uas razões, o agravante alega que a decisão agravada divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos em que há sucessão negocial, com a repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada da assinatura do último contrato renovado. Cita precedentes deste Tribunal, em abono à tese defendida. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 617/624). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. RE VISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato", sendo que "a renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.