Decisão · STJ

STJ AREsp 1752836

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-09-02publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA EFETUADOS PELA EMPRESA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige, precipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Usina Açucareira Furlan S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incabível o reexame de matéria fática no âmbito do apelo extremo, nos termos do Verbete 7/STJ; (III) a solução da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 280/STF; e (IV) "Consoante a jurisprudência do STJ, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013" (AgInt no AREsp 1.806.474/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/9/2021). Inconformada, a parte agravante sustenta que a Corte de origem teria malferido o art. 1.022 do CPC, porque não teria havido manifestação sobre a contradição acerca da declaração indireta de inconstitucionalidade da Lei municipal n. 873/2006, nem sobre a falta de fundamentação da negativa de vigência do referido diploma legal. Por fim, aduz que " o fato é que o exame da eficácia da Lei nº 873/2006 que previa o direito à compensação dos investimentos por meio de benefícios fiscais, da eficácia da Lei nº 1013/2007 (regulada pelo Decreto Municipal nº 1610/2007) situa-se no âmbito do direito intertemporal" (fl. 538). O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 546. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA EFETUADOS PELA EMPRESA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige, precipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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