STJ AREsp 2561240
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ aplicou o entendimento da Súmula 284/STF em razão de a parte recorrente não ter indicado o permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial. 2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 3. Deve ser superada a aplicação da Súmula 284/STF, porque pelas razões do Recurso Especial é possível concluir, com clareza, que se trata da alínea "a" do permissivo constitucional, na medida em que foi apontada a violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 7º, 10, 121, 473, IV, e 477, § 2º, I e II, do CPC. 4. Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial que houve cercamento do direito de defesa porque o perito não produziu o laudo analisando documentos que a recorrente juntou aos autos anteriormente por suposto erro da máquina judiciária na juntada dos documentos. 5. O apelo não merece conhecimento, pois o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. 6. Assim, perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 7. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 501-203, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial, ante a falta de indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo extremo. No Agravo Interno, a insurgente defende que "da análise do agravo em recurso especial interposto é possível verificar que foi realizada fundamentação clara e específica quanto ao cabimento do recurso especial, bem como no próprio recurso especial interposto" (fl. 511). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Contraminuta às fls. 520-528. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ aplicou o entendimento da Súmula 284/STF em razão de a parte recorrente não ter indicado o permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial. 2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 3. Deve ser superada a aplicação da Súmula 284/STF, porque pelas razões do Recurso Especial é possível concluir, com clareza, que se trata da alínea "a" do permissivo constitucional, na medida em que foi apontada a violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 7º, 10, 121, 473, IV, e 477, § 2º, I e II, do CPC. 4. Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial que houve cercamento do direito de defesa porque o perito não produziu o laudo analisando documentos que a recorrente juntou aos autos anteriormente por suposto erro da máquina judiciária na juntada dos documentos. 5. O apelo não merece conhecimento, pois o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. 6. Assim, perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 7. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e não conhecer do Recurso Especial.