STJ AREsp 2552850
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foi apontado o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo nobre, bem como não foi indicado, de forma precisa, o dispositivo de lei federal violado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF. 2. Exsurge certo ser pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de "a ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.163.127/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO RICARDO HENRIQUE DE FREITAS interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. A parte agravante aduz que: a) a interposição de recurso especial dispensa a indicação de qualquer alínea do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, desde que seja possível identificar de forma inequívoca a intenção de demonstrar a violação de norma federal ou a divergência de entendimento entre tribunais - no caso sob análise verifica-se Nobres Ministros que é possível identificar, de forma inequívoca, tanto as teses relacionadas aos vícios integrativos constantes do acórdão recorrido quanto a importância de sua solução para o deslinde da controvérsia; o especial foi suficientemente fundamentado, tendo argumentado o recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido teria violado o art. 489, § 1º, III, do CPC e divergido de julgados desta Corte Superior. Houve impúgnação às fls. 291-196 (e-STJ) É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foi apontado o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo nobre, bem como não foi indicado, de forma precisa, o dispositivo de lei federal violado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF. 2. Exsurge certo ser pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de "a ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.163.127/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno não provido.