STJ HC 882012
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL E DE REFLEXOS NA LISURA E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração das premissas fixadas pela Corte local, no sentido de que a matéria apreciada configura crime autônomo, previsto no Código Penal, sem reflexos diretos na lisura e legitimidade das eleições ou na liberdade do voto, demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RANIEDSON FERNANDES DE LIMA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 3003629-46.2013.8.26.0366). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 316 c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 116): Apelação. Preliminares: Prescrição. Não ocorrência. Incompetência da Justiça eleitoral. Delito não eleitoral. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Competência da justiça comum. Nulidade processual por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial. Não ocorrência. Nulidade da sentença por ausência de análise das teses defensivas. Não acolhimento. Preliminares rejeitadas. Mérito. Concussão. Cobrança indevida de parcela de vencimento de assessor parlamentar ocupante de cargo comissionado. Repasse de remuneração ao assessor parlamentar informal. Sentença condenatória. Recurso defensivo de ambos os acusados visando a reforma da r. sentença para absolvê-los. Impossibilidade. Delito que restou cabalmente comprovado nos autos. Relatos da ex assessora e do marido dela não deixam dúvidas de que os fatos, em relação aos apelantes, se passaram da forma descrita na inicial acusatória. Dosimetria da pena de Raniedson Fernandes de Lima que não merece reparo. Pena privativa de liberdade aplicada ao apelante Carlos Silva Santos Neto que deve ser substituída por duas restritivas de direitos, ante a primariedade e ausência de maus antecedentes. Recurso do apelante Raniedson Fernandes de Lima não provido e Recurso de Carlos Silva Santos Neto provido em parte para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ficando mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Disse que os fatos ocorreram na campanha eleitoral de 2012. Argumentou que as supostas condutas descritas na denúncia, configuram, em tese, o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Requereu, liminarmente e no mérito, a proclamação da "incompetência da Justiça Estadual para julgamento da ação penal, e declarar, em consequência, a nulidade de todos os atos decisórios proferidos, nos termos do artigo 567 do CPP, ressalvada ainda a possibilidade de sua ratificação no juízo eleitoral competente, ou de forma subsidiária, a suspensão do andamento da AÇÃO PENAL PÚBLICA registrada sob o nº 3003629-46.2013.8.26.0366, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mongaguá/SP e/ou do autos do AgInt no RE no EAREsp nº 2030523 - SP em trâmite perante a CORTE ESPECIAL DO STJ" (fls. 21/22). A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 153/154 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 216/217. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos seguintes termos (e-STJ fl. 228/230): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Em decisão monocrática proferida no dia 1º/3/2024, esta relatoria não conheceu do writ, ante a não verificação do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem postulada. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 268). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 243/266), a defesa reitera, em síntese, as mesmas teses contidas na inicial do habeas corpus. Assevera, ainda, que concessão da ordem postulada não exige o reexame do contexto fático-probatório. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da ação penal, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos ou, subsidiariamente, a suspensão do trâmite da ação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL E DE REFLEXOS NA LISURA E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração das premissas fixadas pela Corte local, no sentido de que a matéria apreciada configura crime autônomo, previsto no Código Penal, sem reflexos diretos na lisura e legitimidade das eleições ou na liberdade do voto, demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.