Decisão · STJ

STJ AREsp 2531086

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial este argumento: "Súmula 283 do STF". 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 993-994, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da Súmula 182 do STJ. A parte agravante alega: Como narrado no tópico retro, em seu Recurso Especial, pretende o Agravante seja reconhecida a impossibilidade de condenação em valor indenitário à população local, por uma exploração ocorrida muito anos de junho de 2008, conforme reconhecem as partes. (..) É que a Lei Federal 12.651/12, que em seu 3º , IV, 4º e 61 A § 7º , II da LEI FEDERAL 12.651/12, conceituou a área objeto do pedido indenizatório em dinheiro como sendo "antropizada", não havendo assim, qualquer sentido legal ou lógico, exigir-se pagamento em dinheiro por dano à comunidade. Houve assim, cristalina e especifica indicação em à ofensa direta à legislação federal infraconstitucional, indicada na decisão que determinou a extinção dos autos. À luz de tais considerações, deve a r. decisão agravada ser revista, para que seja reconhecido que não houve a violação ao Enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois houve impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento, de forma autônoma e suficiente, data vênia, as razoes do agravo, abrangeu todos os fundamentos, e de forma suficiente, à compreensão do caso. A aplicação da Súmula 283 / STF é possível, apenas quando no recurso houver "considerações genéricas quanto ao mérito", in casu, a impugnação foi direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos que embasaram o aresto recorrido, veja: (..) Com efeito, apenas na ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva do fundamento do acórdão recorrido, é que atrairia a manutenção da decisão através da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange a todos eles." A veneranda decisão recorrida, não indicou, nem mesmo, qual teria sido o fundamento específico não alinhado, fazendo indicação apenas, à SUMULA 283 , data vênia. Houve, pois, tanto no Recurso Especial, quando no agravo que denegou sua ascendência, impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, que de igual modo abrangeu, de igual modo, todos os fundamentos do despacho que negou transito ao recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 1.036-1.037, opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial este argumento: "Súmula 283 do STF". 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.
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