STJ AREsp 2519043
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. O agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões. 3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 4. O recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024.) 5. Mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 6. Anoto, que é firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, rel, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6.9.2023). 7. Observo que, de qualquer forma, o Agravo em Recurso Especial não comportaria provimento, uma vez que a constatação do julgamento pelas instâncias ordinárias somente poderia ser procedida mediante regresso ao acervo documental dos autos. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão pela qual, em ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, deferiu-se a expedição de requisitório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que foi mantido em segunda instância nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇAO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRÉVIA DO PRECATÓRIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM NOME DE CESSIONÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. No caso em tela, cinge-se a controvérsia em verificar se há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0069040-69.2020.8.19.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, que se insurge contra o percentual de juros aplicados nos cálculos dos honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, bem como quanto ao termo inicial de sua incidência, sendo certo que a E. Relatora Desembargadora Valeria Dacheux Nascimento deferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos mencionados. O mérito do referido recurso foi julgado em sessão realizada na data de 03/02/2022, sendo que esta Colenda 19ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao mesmo para determinar que o precatório referente aos honorários de sucumbência seja expedido em observância aos cálculos elaborados pelo Contador Judicial no index 335 dos autos principais, em homenagem à coisa julgada. Em face do referido acórdão o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS opôs embargos de declaração. Cediço que, inobstante o recurso de embargos de declaração não tenha efeito suspensivo, a sua natureza integrativa indicaria que, via de regra, fosse necessária a manutenção do efeito suspensivo concedido, dada a possibilidade de alteração do julgamento pelo Colegiado. Ocorre que, o referido recurso de embargos de declaração foi julgado em sessão realizada na data de 10/11/2022, tendo sido rejeitado por unanimidade de votos. Dessa forma, as questões referentes ao percentual de juros aplicados nos cálculos dos honorários de sucumbência, bem como quanto ao termo inicial de sua incidência, foram discutidas e decididas, e está superada perante a Primeira e Segunda Instância deste Tribunal de Justiça. Portanto, a reversão do que ficou definido no processo de origem depende de julgamento de eventual recurso especial ou extraordinário porventura interposto perante as Cortes Superiores, ressaltando-se que os mesmos são desprovidos de efeito suspensivo automático, devendo ser observado o disposto no art. 1.029, § 5º do CPC. Nesse contexto, considerando que no caso em apreço não há motivos suficientes que justifiquem aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0069040-69.2020.8.19.0000, e, como a questão já restou decidida, é forçoso reconhecer que inexiste óbice à expedição de prévia do precatório, sendo descabido o pedido de reforma da decisão de primeiro grau, tampouco merece ser acolhido o pleito subsidiário de suspensão dos precatórios já expedidos até que ocorra o trânsito em julgado do referido Agravo de Instrumento, pelas mesmas razões expendidas no tocante ao pedido principal. RECURSO DESPROVIDO. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.008 do CPC/2015, não foi admitido por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido. O recorrente alega que a controvérsia posta no apelo especial prescinde do exame da prova havida nos autos. Sem contraminuta. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. O agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões. 3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 4. O recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024.) 5. Mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 6. Anoto, que é firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, rel, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6.9.2023). 7. Observo que, de qualquer forma, o Agravo em Recurso Especial não comportaria provimento, uma vez que a constatação do julgamento pelas instâncias ordinárias somente poderia ser procedida mediante regresso ao acervo documental dos autos. 8. Agravo Interno não provido.