STJ AREsp 2395271
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARLEIDE ALICE GUADGNIN e DELCIO JOSE GUADGNIN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 927): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EXCLUÍDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 742): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE. ACORDO FIRMADO SEM A ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL EM FACE DA SEGURADORA. 1. Conforme se extrai do exame dos autos originários, os réus/denunciantes somente foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras, inexistindo, portanto, responsabilidade da seguradora denunciada, diante da inexistência de cobertura contratada na apólice. 2. Nos termos da interpretação conferida pelo STJ ao § 2º do art.787 do Código Civil, a vedação a que o segurado firme transação com o terceiro prejudicado, ou indenize-o diretamente, sem anuência expressa do segurador, não tem o condão de afastar o direito à indenização do segurado que estiver de boa-fé e tenha agido com probidade. 3. No caso em apreço, não há como reconhecer a boa-fé dos exequentes/impugnados, pois, em manifesto prejuízo à seguradora litisdenunciada, firmaram acordo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, no qual incluíram verbas indenizatórias que nem sequer foram objeto de pedido na petição inicial (danos materiais e lucros cessantes), a fim de buscar o ressarcimento de quantias pagas que, na realidade, dizem respeito às indenizações por danos morais arbitradas em favor das autoras ELISA e CLARISSA 4. Por tais fundamentos, inexiste qualquer obrigação de pagamento da seguradora, devendo ser mantida a decisão que acolheu a impugnação à fase de cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação. Agravo de instrumento desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 790-798). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam violação do art. 1.022, II do CPC. Sustentam que (fls. 939-940): No caso concreto, a decisão a quo foi omissa quando deixou de se manifestar sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, no que tange a boa-fé dos ora Agravantes na celebração dos acordos firmados com as partes, bem como pelo fato de que a Apólice de Seguro Veicular previa cobertura para danos materiais e corporais, na importância de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para cada cobertura e, diante da existência de 02 (duas) Ações Indenizatórias (Processos nºs 136/1.11.0000650-1 e 136/1.12.0001217-1), para evitar prejuízos as vítimas e ao próprio segurado, ora Agravante, as decisões judiciais, transitadas em julgado, entenderam por dividir (entre os 02 processos) os valores decorrentes das coberturas da apólice de seguro veicular, porém, não ficou especificado como seriam pagas as coberturas dos danos materiais ou os danos corporais nos respetivos processos(ex.: se um processo só tivesse a condenação por danos materiais e no outro processo só tivesse danos morais; ou, se ambos tivessem as condenações por danos materiais ou morais; ou seja, o valor não pago pela seguradora em um processo poderia ser aproveitado para ser aproveitado para ser pago no outro). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 946-952. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Agravo interno improvido.