Decisão · STJ

STJ EAREsp 2592216

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (impossibilidade de discutir, no apelo especial oriundo de ação rescisória, questões relativas à decisão judicial que se pretende rescindir (art. 373 do CPC). 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade, exigindo-se decisão fundamentada no caso concreto no sentido de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência seja tão evidente que possa ser considerada abusiva ou protelatória de plano. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KATUO WADA (KATUO) e outros contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 2.677) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial; (2) houve a violação dos arts. 373 e 1.022 do CPC; e (3) não se aplica o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.693/2.696), na qual KIMIKO SHIMADA WADA (KIMIKO) e outros postulam a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (impossibilidade de discutir, no apelo especial oriundo de ação rescisória, questões relativas à decisão judicial que se pretende rescindir (art. 373 do CPC). 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade, exigindo-se decisão fundamentada no caso concreto no sentido de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência seja tão evidente que possa ser considerada abusiva ou protelatória de plano. 3. Agravo interno não provido.
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