Decisão · STJ

STJ REsp 2108892

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento, nem ao menos implícito, o recurso especial não pode ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO RESSARCITÓRIA. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO Nas razões do agravo, a parte agravante insurge-se contra o óbice da falta de prequestionamento, asseverando (e-STJ, fls. 328/29): Veja que nas razões recursais da agravante, os dispositivos legais tidos como violados foram devidamente apontados e o prequestionamento foi devidamente demonstrado. No acórdão recorrido, a análise da matéria está presente no parágrafo a seguir: É incontroverso a relação de consumo entre as partes, sendo que a requerida presta serviço de fornecimento de energia elétrica, por isso, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que, sub-rogada a seguradora autora nos direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786, Código Civil, in verbis: (..) Importante mencionar que as garantias e direitos que os segurados teriam se exercessem a pretensão indenizatória diretamente à concessionária ré, assegura que o mesmo direito se estende à seguradora, devendo ser igualmente aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o crédito tem origem em relação de consumo. Inclusive, é cristalino o prequestionamento já que o tribunal a quo proferiu decisão admitindo o recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88 com o seguinte trecho: A matéria controvertida - possibilidade de sub-rogação das prerrogativas processuais inerentes aos consumidores no contexto das relações de consumo e da consequente aplicação das normas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor - foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo V. Acórdão, o que atende, pois, ao requisito de prequestionannento. Há expressa e precisa indicação da legislação tida por violada nos termos exigidos pelos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal e 1.029, II, do CPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer óbice legal, regimental ou sumular. Não fosse isso, o E. TJSP deu por prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, alertando a parte sobre a possibilidade de imposição de multa na hipótese de oposição de embargos declaratórios: Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2 º, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n 2 211 do Superior Tribunal de Justiça e n 2 282 do Supremo Tribunal Federal) Ou seja, se foi plenamente passível de visualização o prequestionamento pelo tribunal de origem, por qual razão não seria a esta corte, especialmente considerando que a decisão analisada é a mesma Inclusive, nem sequer havia como a concessionária opor embargos para que o tribunal aprofundasse a discussão na matéria porque como visto deu por prequestionada TODAS as matérias envolvidas e alertou sobre possível punição. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento, nem ao menos implícito, o recurso especial não pode ser conhecido. 2. Agravo interno não provido.
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