STJ REsp 1862413
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TEMA N. 1056 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra, por meio da qual dei provimento ao Recurso Especial (fls. 1263-1267). Pondera a parte agravante que (fl. 1275): Conforme atestado pelo tribunal local, o caso dos autos trata de Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima. A categoria substituída pela AME/RJ refere-se aos oficiais militares do estado do Rio de Janeiro. Esse fato está estabelecido nos autos, tal como julgado pelo tribunal de origem, e, portanto, coberto pela imutabilidade fática ante o óbice da súmula 07/STJ. Consta dos autos, e-STJ fl. 1155: Os documentos anexados ao feito são o título executivo judicial a que se pretende dar cumprimento e o holerite da pensionista (Evento 1, JFRJ), não havendo qualquer esclarecimento sobre o momento ingresso do instituidor no serviço público, e se prestou serviços ao antigo Distrito Federal, o que inviabiliza, por consequência, a aferição de sua legitimidade para a execução individual do título coletivo. Note-se, ainda, que o contracheque indica como fundamento legal para a pensão recebida pela exequente a Lei n. 7.284/84, que trata da Pensão Policial Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reforçando a incerteza quanto à legitimidade da exequente. Cabe aplicar ao caso a correta solução quanto à legitimidade da autora (pensionista de policial militar do Amapá ou Roraima), categoria que não foi representada pela Associação de Oficiais do Rio de Janeiro-AME/RJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1281-1283). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TEMA N. 1056 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.