STJ AREsp 2338838
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, DJe 15.6.2016). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a ação popular tem como objeto de impugnação a Lei Complementar nº 263/2017, do município de Cravinhos, que teria passado a permitir novos empreendimentos à esquerda da Rodovia José Fregonesi (..). A ação popular pode impugnar ato administrativo e lei de efeito concreto, e/ou que produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao meio ambiente. No caso, contudo, não é possível afastar a conclusão no sentido de que a demanda constitucional impugna lei em tese. A impugnação da lei complementar municipal em questão é abstrata, embasada em mera "probabilidadede desencadear DESASTRES AMBIENTAIS", como se extrai da petição inicial(fls. 03), ajuizada, ao que se depreende, para tentativa de controle genérico de atos do Poder Público Municipal" (fls. 652, e-STJ). 3. Constata-se que a revisão do acórdão recorrido demanda o exame de lei local (Lei municipal 263/2017), providência incabível em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 280/STF. 4. Além disso, da leitura do acórdão recorrido observa-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a parte constitucional em Recurso Extraordinário a ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie a Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 756-761, e-STJ) que deu provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão de fls. 719-721, e-STJ e, na sequência, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: Com efeito, a análise do tema relativo aos comprovados efeitos concretos lesivos ao meio ambiente derivados da Lei Complementar 263/2017, contrariamente ao que entendeu a r. decisão agravada, teria sim força para desconstituir os fundamentos adotados como razão de decidir pela Corte local, demonstrando que o Agravante não está, em medida alguma, a impugnar lei em tese. É o que se demonstrará na sequência. (..) Num primeiro aspecto, é certo que a alteração havida na Lei Complementar 216/11 (cf. art. 93 da Lei Complementar 263/17), - ao tornar em área de urbanização a referida região que abrange as zonas sul, leste e oeste, em especial à margem esquerda da rodovia José Fregonesi, como se verá a seguir - traz danos ambientais graves e irreparáveis para o Município e ao meio ambiente, considerado em sua mais ampla acepção. (..) Mais do que indicar os atos específicos da configuração do efeito concreto da norma, o Agravante comprovou, por documentos do próprio Ministério Público (GAEMA de Ribeirão Preto/SP), os prejuízos concretos, verdadeiros desastres ambientais, já configurados com a aprovação da Lei em comento (e-STJ fls. 112 e seguintes; fls. 123; fls. 251/268), a exemplo do "vazamento de esgoto do loteamento" exatamente no local para onde a lei em testilha expandiu a área de zona urbana. E infelizmente, nada disse o Judiciário a esse respeito. (..) Pertinente, portanto, o manejo da ação popular na hipótese, considerando que o ato atacado está longe de expressar a generalidade e a abstração que diferencia e caracteriza a lei em tese. (..) De acordo com a decisão agravada, a decisão do Tribunal local encerra debate relativo a matérias de natureza constitucional e infraconstitucional, e, apesar disso, o Agravante não manifestou Recurso Extraordinário, fator que atrairia a incidência da Súmula 126 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, DJe 15.6.2016). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a ação popular tem como objeto de impugnação a Lei Complementar nº 263/2017, do município de Cravinhos, que teria passado a permitir novos empreendimentos à esquerda da Rodovia José Fregonesi (..). A ação popular pode impugnar ato administrativo e lei de efeito concreto, e/ou que produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao meio ambiente. No caso, contudo, não é possível afastar a conclusão no sentido de que a demanda constitucional impugna lei em tese. A impugnação da lei complementar municipal em questão é abstrata, embasada em mera "probabilidadede desencadear DESASTRES AMBIENTAIS", como se extrai da petição inicial(fls. 03), ajuizada, ao que se depreende, para tentativa de controle genérico de atos do Poder Público Municipal" (fls. 652, e-STJ). 3. Constata-se que a revisão do acórdão recorrido demanda o exame de lei local (Lei municipal 263/2017), providência incabível em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 280/STF. 4. Além disso, da leitura do acórdão recorrido observa-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a parte constitucional em Recurso Extraordinário a ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie a Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 5. Agravo interno não provido.