Decisão · STJ

STJ HC 830851

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-13publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de "anotações com informações referentes a vários sentenciados, dentre eles o agravante, que indicavam que a integração à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)". 2. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. 3. No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de inovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na inicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência. 4. "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta Turma, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto, a matéria relativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais condenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o exame do pedido de extensão. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera a alegação de ausência de provas a respeito da ocorrência da falta grave. Sustenta que os fatos imputados ao recorrente são idênticos aos praticados pelos outros agravantes, os quais foram absolvidos, devendo ser estendido o benefício em observância ao disposto no art. 580 do CPP. Sustenta, ainda, que "o sentenciado foi regredido definitivamente do regime semiaberto ao fechado, o que contraria o entendimento desta r. Corte, visto que é imprescindível a prévia oitiva judicial do executado, conforme determina o art. 118,§2º da Lei de Execução Penal" (fl. 493). Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem, com a absolvição da infração disciplinar manifestada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de "anotações com informações referentes a vários sentenciados, dentre eles o agravante, que indicavam que a integração à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)". 2. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. 3. No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de inovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na inicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência. 4. "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta Turma, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto, a matéria relativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais condenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o exame do pedido de extensão. 5. Agravo regimental desprovido.
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