STJ AREsp 2401840
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 342/348) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão fazendária almeja o reconhecimento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o adicional do terço constitucional sobre as férias, nos termos dos artigos artigo 22, inciso I, e do artigo 28, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.212/1991. Com efeito, a tese meritória merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou jurisprudência no sentido de que reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias.2. Ademais, a decisão agravada não está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF, que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Outrora, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/09/2022). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. O embargante sustenta que a aplicação da tese firmada no Tema 985/STF não pode ser imediata, uma vez que ainda não ocorreu a publicação ou mesmo o trânsito em julgado do precedente mencionado pelo sistema da repercussão geral. Requer sejam acolhidos os embargos no sentido de declarar o sobrestamento do feito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.