Decisão · STJ

STJ REsp 2113556

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIZADE DE EXAME DE SÚMULAS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Primeiramente, descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF. 3. Por outra via, inadmissível a análise de suposta ofensa à Súmula 340/STF. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 4. Ademais, o Recurso deveria ter indicado ofensa aos artigos autorizadores da tutela de urgência, porque o STJ só poderia excepcionalmente examinar se ficasse comprovado que o art. 300 do CPC (não indicado no presente Recurso) foi aplicado erroneamente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.3.2017. 5. No mais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide, analogicamente, a Súmula 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. A tal respeito: AgInt no AREsp 1.804.102/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante o exposto, requer o recebimento do presente Agravo Interno e seu processamento na forma legal, no sentido de reconsiderar a decisão agravada para conhecer do Recurso Especial interposto pela Agravante, para ao final lhe dar provimento, em todos os seus termos. Caso entenda pelo indeferimento do pleito constante neste Agravo Interno, mantendo a decisão agravada, o que não se acredita, requer, a título sucessivo, que o Recurso seja colocado em mesa, para posterior decisão dos Ministros desta casa, reformando-se a decisão agravada. Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIZADE DE EXAME DE SÚMULAS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Primeiramente, descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF. 3. Por outra via, inadmissível a análise de suposta ofensa à Súmula 340/STF. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 4. Ademais, o Recurso deveria ter indicado ofensa aos artigos autorizadores da tutela de urgência, porque o STJ só poderia excepcionalmente examinar se ficasse comprovado que o art. 300 do CPC (não indicado no presente Recurso) foi aplicado erroneamente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.3.2017. 5. No mais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide, analogicamente, a Súmula 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. A tal respeito: AgInt no AREsp 1.804.102/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021. 6. Agravo Interno não provido.
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