STJ AREsp 2540014
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e, havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros bens em substituição. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABEL DA SILVA e LEONILDA MARIA DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ (fls. 747-752). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 624-639): Agravo de instrumento. Contrição. Imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade. Ausência dos requisitos. Recurso desprovido. No agravo interno, aduz o agravante que não se busca o reexame de provas, mas de sua revaloração, e que portanto não seria a hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ, especialmente acerca de sua tese de que o imóvel seria bem de família, ainda que houvessem outros a serem penhorados (fls. 759-761). Sustenta que não seria o caso de incidência da Súmula n. 211/STJ acerca da suscitada violação do art. 5º, da Lei 8.099/90, pois, segundo entendimento desta Corte, o mero debate acerca da matéria seria suficiente para cumprir-se o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a indicação do artigo violado (fl. 762). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja conhecido e provido o seu recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 770-776). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e, havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros bens em substituição. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.