Decisão · STJ

STJ AREsp 2540014

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e, havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros bens em substituição. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABEL DA SILVA e LEONILDA MARIA DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ (fls. 747-752). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 624-639): Agravo de instrumento. Contrição. Imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade. Ausência dos requisitos. Recurso desprovido. No agravo interno, aduz o agravante que não se busca o reexame de provas, mas de sua revaloração, e que portanto não seria a hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ, especialmente acerca de sua tese de que o imóvel seria bem de família, ainda que houvessem outros a serem penhorados (fls. 759-761). Sustenta que não seria o caso de incidência da Súmula n. 211/STJ acerca da suscitada violação do art. 5º, da Lei 8.099/90, pois, segundo entendimento desta Corte, o mero debate acerca da matéria seria suficiente para cumprir-se o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a indicação do artigo violado (fl. 762). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja conhecido e provido o seu recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 770-776). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e, havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros bens em substituição. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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