Decisão · STJ

STJ AREsp 2506617

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/ST J. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 720/728) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 714/716). Em suas razões, a agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 732/733). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/ST J. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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