STJ AREsp 2465559
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500 máscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito superiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o ressarcimento do valor da compra aos cofres públicos. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A indicada afronta aos arts. 59 da Lei 8.666/1993, aos arts. 20, 21 e 28 da LINDB e aos arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, interpretando o ao art. 4º da Lei 13.979/2020 ratificou o entendimento do juízo a quo sobre a necessidade de dispensa do procedimento licitatório na hipótese dos autos - aquisição de máscaras -, no período de enfrentamento do surto de coronavírus. 5. Portanto, não há que se falar em infringência a essa norma, já que a Corte estadual a interpretou corretamente. Entretanto, o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais vantajosa continuava íntegro, mesmo diante da pandemia de Covid-19 e do aumento de preços. 6. Assim sendo, apesar de a norma permitir ao ente público firmar contratos durante o período emergencial sem a obrigatoriedade do procedimento de licitação, "por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preço", o gestor possui a obrigação de evitar gastos desnecessários e buscar preços justos dos produtos e/ou serviços, de maneira a não onerar em demasia o Poder Público, principalmente na época em que este necessitava de todos os recursos financeiros disponíveis para enfrentar os gastos extraordinários advindos da pandemia de Covid-19. 7. No caso sub judice, ficou demonstrado que havia outras empresas no mercado que vendiam produto similar por preço muito mais baixo - R$ 0,90 (noventa centavos), mesmo assim o município pagou R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) -, diferença inaceitável, porquanto a oscilação nos preços das máscaras não exime a responsabilidade; muito pelo contrário, exige precaução na realização das compras ou na contratação de serviços pela Administração Pública, corroborando a tese firmada na ADI 6421/MC. 8. Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi a única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o revolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Por último, o agravante alega que "os anúncios de internet utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços", porém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido. Desse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o defeito na fundamentação do Recurso. 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante afirma que a decisão agravada é omissa, porquanto deixou de apreciar as provas produzidas ao longo do processo (fl. 1.364): I) Parecer fundamentando a necessidade de contratação da Empresa Pratika por ser a única a fornecer máscaras na quantidade solicitada pela Secretaria (fls. 155/156); II) Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que apontou ausência de irregularidade em preços de máscaras em R$ 5,50 (fls. 244/261); III) Painel de Preços do Governo Federal comprovando que não houve superfaturamento na contratação -Fls. 425/431; IV) Oito (8) Ações Judiciais ajuizadas por diversas profissionais de saúde que visaram compelir o Município de São Paulo a fornecer EPI (1015082-94.2020.8.26.0053, 1015087-19.2020.8.26.0053, 1015141-82.2020.8.26.0053, 1015277-79.2020.8.26.0053, 1015514-16.2020.8.26.0053,1016264-18.2020.8.26.0053, 1016737-04.2020.8.26.0053 e 1021809-69.2020.8.26.0053); V) Quatro (4) reportagens jornalísticas que demonstram a escassez no mundo de material para fabricação de EPI no momento da contratação -fls. 159/180. Aduz que a matéria debatida nos autos foi prequestionada, portanto não se aplicaria a Súmula 211 do STF (fl. 1.368). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.233-1.244. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500 máscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito superiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o ressarcimento do valor da compra aos cofres públicos. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A indicada afronta aos arts. 59 da Lei 8.666/1993, aos arts. 20, 21 e 28 da LINDB e aos arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, interpretando o ao art. 4º da Lei 13.979/2020 ratificou o entendimento do juízo a quo sobre a necessidade de dispensa do procedimento licitatório na hipótese dos autos - aquisição de máscaras -, no período de enfrentamento do surto de coronavírus. 5. Portanto, não há que se falar em infringência a essa norma, já que a Corte estadual a interpretou corretamente. Entretanto, o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais vantajosa continuava íntegro, mesmo diante da pandemia de Covid-19 e do aumento de preços. 6. Assim sendo, apesar de a norma permitir ao ente público firmar contratos durante o período emergencial sem a obrigatoriedade do procedimento de licitação, "por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preço", o gestor possui a obrigação de evitar gastos desnecessários e buscar preços justos dos produtos e/ou serviços, de maneira a não onerar em demasia o Poder Público, principalmente na época em que este necessitava de todos os recursos financeiros disponíveis para enfrentar os gastos extraordinários advindos da pandemia de Covid-19. 7. No caso sub judice, ficou demonstrado que havia outras empresas no mercado que vendiam produto similar por preço muito mais baixo - R$ 0,90 (noventa centavos), mesmo assim o município pagou R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) -, diferença inaceitável, porquanto a oscilação nos preços das máscaras não exime a responsabilidade; muito pelo contrário, exige precaução na realização das compras ou na contratação de serviços pela Administração Pública, corroborando a tese firmada na ADI 6421/MC. 8. Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi a única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o revolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Por último, o agravante alega que "os anúncios de internet utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços", porém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido. Desse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o defeito na fundamentação do Recurso. 10. Agravo Interno não provido.