Decisão · STJ

STJ AREsp 2579640

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA POSTERIOR À DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 90 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se em Recurso E special possível aplicação da redução dos honorários advocatícios prevista no § 4º do art. 90 do CPC. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento. Assim, perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 669-672, que conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a falta de prequestionamento. O agravante sustenta, em suma (fl. 681): Com efeito, desde a interposição do recurso de apelação contra a sentença, a única discussão dos autos é justamente a aplicabilidade do artigo 90, §4º, do CPC, na qual o Tribunal de origem se furta da devida aplicabilidade. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 689-700. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA POSTERIOR À DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 90 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se em Recurso E special possível aplicação da redução dos honorários advocatícios prevista no § 4º do art. 90 do CPC. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento. Assim, perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3. Agravo Interno não provido.
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