STJ AREsp 2528677
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, para a supressão de eventual vício de representação, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes seja anterior à data da interposição do recurso. 1.2. A dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável ao recurso especial ou ao respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por SALVADOR SHOPPING S/A, contra decisão monocrática de fls. 224/225 (e-STJ), integrada pela de fls. 241/245 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do reclamo, com fundamento no enunciado contido na Súmula 115/STJ. Conforme ficou decidido (fl. 224, e-STJ): Mediante análise do recurso de SALVADOR SHOPPING S/A, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Gabriel Meduar Silva e do recurso especial, Dr. Francisco de Faro Franco Neto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 220, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo interno (fls. 249/256, e-STJ), no qual defende a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Argumenta, em apertada síntese, que existe nos autos originários procuração conferindo poderes ao patrono do recorrente, revelando-se despicienda a juntada de novo instrumento procuratório, à luz da regra prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Impugnação às fls. 261/263 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, para a supressão de eventual vício de representação, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes seja anterior à data da interposição do recurso. 1.2. A dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável ao recurso especial ou ao respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.