STJ AREsp 2517194
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2.1. H á deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, contra decisão monocrática (fls. 856/861, e-STJ) da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 496, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LEI N. 11.101/2005. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. MUTATIS MUTANDIS, "AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE DISPENSOU A CERTIDÃO NEGATIVA DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE" (TJPR., AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056781-60.2019.8.16.0000, REL. DES. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 579/600, e-STJ), o recorrente apontou ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Sustentou, em síntese, entre as 586/591, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso omissão sobre a violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, alegou que, em nenhum momento, os credores não puderam se manifestar sobre a consolidação substancial. Aduziu que, diante da natureza das dívidas e das garantias prestadas, faz-se necessária a correta classificação do seu crédito. Pretendeu, por fim, o afastamento da consolidação substancial indevidamente imposta aos credores. Contrarrazões (fls. 643/657, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; e (ii) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 786/797 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 856/861, e-STJ), este signatário, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao reclamo, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nas razões do presente agravo interno (fls. 865/876, e-STJ), o insurgente insiste na violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que decisão proferida pelo MM. Juízo de 1º Grau deferiu a consolidação substancial sem a oitiva dos credores (ofensa ao contraditório e à ampla defesa). Alegando que houve inequívoca menção aos dispositivos legais violados, repisa os fundamentos expostos no apelo nobre. Aduz, por fim, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto, segundo entende, a perda do objeto não poderia afastar do Poder Judiciário a possibilidade de enfrentar questão que pode evidenciar a manipulação do quadro de credores visando a aprovação do plano. Impugnação às fls. 881/885 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2.1. H á deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. 3. Agravo interno desprovido.