STJ HC 812069
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT PARA REDUZIR A PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016). 2. Observadas as penas mínimas e máximas cominadas ao delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, quais sejam, 2 a 6 anos de reclusão, o aumento de 2 anos de reclusão pelo fato de o agente participar de ações de contrainteligência, atrapalhando a ação policial, mostra-se desarrazoado ou excessivo, pois a pena atingiu 1/2 da diferença entre as penas em abstrato máxima e mínima para apenas uma circunstância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 336-341, que concedeu o habeas corpus para reduzir a pena aplicada ao agravado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em virtude da condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, o recorrente argumenta, em suma, que, embora haja identidade na fundamentação da dosimetria da pena, o recorrido era policial militar e o corréu Wagner era taxista. Destaca, nesse sentido, que "os integrantes dos quadros da polícia têm privilégio no acesso às informações, especialmente quanto ao seu conteúdo e precisão - e cargo ocupado pelo paciente lhe propiciava esse manejo privilegiado - que justifica a exasperação mais severa da pena-base pela valoração das consequências da prática criminosa" (fl. 350). Requer seja dado provimento ao agravo "a fim de seja mantida a fração de aumento da pena-base de , na forma como estabelecida nos julgados da origem, considerando o cargo ocupado pelo paciente (policial militar), o acesso a informações diferenciadas e às consequências mais gravosas que o repasse delas provocava nas ações policiais de combate à criminalidade organizada" (fl. 351), ou, não sendo esse o entendimento, que seja aplicada fração mais gravosa que a do corréu. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT PARA REDUZIR A PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016). 2. Observadas as penas mínimas e máximas cominadas ao delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, quais sejam, 2 a 6 anos de reclusão, o aumento de 2 anos de reclusão pelo fato de o agente participar de ações de contrainteligência, atrapalhando a ação policial, mostra-se desarrazoado ou excessivo, pois a pena atingiu 1/2 da diferença entre as penas em abstrato máxima e mínima para apenas uma circunstância. 3. Agravo regimental desprovido.