STJ AREsp 2604334
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 490-491). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 336): Apelação. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais julgada procedente. Inconformismo da ré. Descabimento. Preliminarde cerceamento de defesa afastada. Autora portadora de câncer renal com metástase. Necessidade de tratamento com medicamentos "Lenvatinibe 18mg e Everolimus 5mg". Expressa prescrição médica. Negativa fundada na alegação de que o remédio não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS ou por ser off label. A recusa ao fornecimento de medicamento para o tratamento é abusiva. Aplicação da Súmula 95 do TJSP. Precedente do C. STJ. Dano moral configurado. Valor bem fixado (R$ 10.000,00). Dano material configurado. Ressarcimento devido. Sentença mantida. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "cumpre salientar que a tese acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 foi arguida no próprio apelo especial, demonstrado a inexistência de afronta à Súmula 7 desta Corte Superior, sendo que o que se pretende através do presente recurso não é a reanálise das provas ou dos fatos" (fl. 501). Ainda, quanto à Súmula n. 83/STJ, informa que, "Contudo, tal posicionamento não deve prevalecer, já que esta Agravante demonstrou de forma suficiente todas as divergências evidentes e existentes diante dos entendimentos apresentados, de modo que os acórdãos paradigmas apresentam entendimento diverso ao entendimento do Tribunal de piso julgador" (fl. 503). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 517-520). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.