STJ REsp 2129145
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a notificação ao consumidor por meio de mensagem de texto de celular ou e-mail quanto à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (CDL) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 334). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a Quarta Turma entendeu pela validade da comunicação por e-mail previamente à inscrição em cadastro de proteção ao crédito; (2) há outros precedentes do STJ e do STF admitindo comunicações eletrônicas em casos semelhantes; (3) o art. 43, §2º, do CDC não especifica o meio de comunicação, se físico, se eletrônico, desde que seja na forma escrita; (4) tanto o envio de SMS como de e-mail gera registros que comprovam a entrega aos destinatários; (5) uma interpretação constitucional do dispositivo também conduz à idoneidade da comunicação eletrônica, em consonância com os princípios da liberdade econômica e de iniciativa, da proteção do meio ambiente equilibrado, da ordem econômica e do próprio consumidor; e (6) foi comprovado o envio do SMS ao número de telefone do agravado, que também cadastrou referido número como chave PIX (e-STJ, fls. 341/364). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a notificação ao consumidor por meio de mensagem de texto de celular ou e-mail quanto à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.