Decisão · STJ

STJ AREsp 2576137

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a questão foi julgada sob as premissas de que o procedimento de demarcação de terreno da marinha foi concluído no ano de 2000 e a demanda foi ajuizada somente após expirado o prazo prescricional. 2. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para discutir a validade do procedimento de demarcação tem início somente com a efetiva ciência do ocupante da qualificação de terreno da marinha do imóvel (o que ordinariamente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da União contra decisão de minha relatoria em que conhecido do agravo para prover o recurso especial de Vilson Boger, nos termos da ementa a seguir reproduzida: ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Alega a agravante que o termo inicial do prazo prescricional não pode ser considerado a ciência dos novos ocupantes do imóvel, isso porque antes mesmo da realização da transferência já havia sido iniciado o processo de demarcação. Tal circunstância independe de dilação probatória, pois é incontroversa, conforme as próprias alegações apresentadas pelo autor. Ora, não se deve admitir que o simples fato de ter havido a alienação do domínio útil entre particulares de imóvel inscrito há mais de 5 anos como terreno de marinha dê início a um novo prazo prescricional para que o novo ocupante venha a contestar o procedimento demarcatório realizado em 1996 (fl. 135-e). (..) De fato, o imóvel da demanda foi objeto de demarcação específica como terreno de marinha, em procedimento regularmente realizado pelo órgão federal competente (no caso, a SPU), concluído mais de 05 anos antes do ajuizamento da demanda. O silêncio dos antigos ocupantes do imóvel culminou com a prescrição da pretensão de nulidade do processo administrativo de demarcação, não podendo os novos ocupantes alegar a nulidade do processo (fl. 136-e). Houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a questão foi julgada sob as premissas de que o procedimento de demarcação de terreno da marinha foi concluído no ano de 2000 e a demanda foi ajuizada somente após expirado o prazo prescricional. 2. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para discutir a validade do procedimento de demarcação tem início somente com a efetiva ciência do ocupante da qualificação de terreno da marinha do imóvel (o que ordinariamente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação). 3. Agravo interno não provido.
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