Decisão · STJ

STJ REsp 2105823

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N. 9.961/2000 e 10 DA LEI N. 9.656/1998. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF à hipótese em que as matérias suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar seu exame. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 327-330, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF. A parte agravante sustenta não ser caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois, no acórdão recorrido, teria ocorrido o prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do CC. Alega também não ser caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, visto que indicou, de maneira pormenorizada, a violação dos arts. 4º da Lei n. 9.961/2000 e 10 da Lei n. 9.656/1998. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fl. 378. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N. 9.961/2000 e 10 DA LEI N. 9.656/1998. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF à hipótese em que as matérias suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar seu exame. 3. Agravo interno desprovido.
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