Decisão · STJ

STJ REsp 1730746

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-03-19publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso nessa parte. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A, contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão de não ter havido negativa de jurisdição e pela aplicação das Súmulas 7/STJ; 282 e 356/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que teria ocorrido negativa de jurisdição, pois o "Tribunal a quo simplesmente ignorou os argumentos aduzidos pelo Agravante" (fl. 823); que "independente de enfrentamento ou não pelo Tribunal a quo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Agravante para figurar no polo passivo" (fl.828); e que "a análise por este E. Tribunal da nulidade do lançamento, consubstanciado na NFLD nº 31.716.147-4, independe do reexame do conjunto fático-probatório" (fl.831). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 845). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso nessa parte. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →